- 1 -Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
- a)Denominação da entidade autorizada;
- b)Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
- c)Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
- d)Discriminação dos serviços de segurança autorizados.
- 2 -As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
- 3 -A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
- 4 -Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
Artigo 28.º — Especificações do alvará e da licença
RevogadoVersão 5Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 15/06/2013
Alterado
Alterado
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Original
Em vigor de 21/02/2004 a 12/08/2008