- 1 -Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva licença.
- 2 -Os serviços de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
Artigo 3.º — Organização de serviços de autoprotecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 21/02/2004 a 14/06/2013