Artigo 3.º
Organização de serviços de autoprotecção
Redação registada como em vigor em 21/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva licença.
- 2 -Os serviços de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.