Artigo 13.º
Competência das entidades de supervisão do sector financeiro
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Com excepção das situações previstas no artigo 11.º, é da competência:
- a)Do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal a definição do âmbito subjectivo de aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, bem como a definição das normas contabilísticas aplicáveis às contas consolidadas, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;
- b)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a definição do âmbito subjectivo de aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica a competência do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal para definir:
- a)As normas contabilísticas aplicáveis às contas individuais das entidades sujeitas à respectiva supervisão;
- b)Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão.