- 1 -A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de selecção que obedece às disposições constantes do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Cabe ao órgão de direcção executiva da escola fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico.
- 3 -O processo de selecção a que se refere o presente artigo tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola.
- 4 -A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes nos termos exigidos no presente decreto-lei.
- 5 -Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.
- 6 -A oferta pública de trabalho é divulgada através da Internet pelo órgão de direcção executiva da escola, bem como no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.
- 7 -A divulgação do processo de selecção a que se refere o número anterior é precedida da publicação, em jornal de expansão nacional e regional, da responsabilidade de cada direcção regional de educação, de um anúncio que publicite o período de divulgação da oferta de trabalho nas escolas da respectiva área territorial, identificando o meio a utilizar.
- 8 -A publicitação da oferta de trabalho inclui, obrigatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo de duração do contrato, as funções a desempenhar e o local de trabalho.
Artigo 6.º — Abertura do procedimento e critérios de selecção
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007