Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior
Contrato de trabalho
Identificação das necessidades
Objecto e duração do contrato
Requisitos para a contratação
Autorização
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação, que fixa a quota anual de contratos a celebrar, de acordo com o presente decreto-lei, para efeitos de descongelamento das admissões necessárias.
Abertura do procedimento e critérios de selecção
Inscrição
A inscrição dos candidatos ao processo de selecção é feita mediante o preenchimento de formulário de modelo disponível em formato electrónico no sítio da Internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data da publicitação das necessidades de contratação.
Apuramento final
Celebração do contrato
Documentos
Duração do tempo de trabalho
Retribuição
Aos docentes contratados ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável a tabela retributiva constante do anexo II à Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 1046/2004, de 16 de Agosto, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente com vínculo de funcionário público, sendo a retribuição mensal respectiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 29.º e 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A vinculação do pessoal docente pode revestir a forma de contrato administrativo prevista no artigo 33.º
- 4 -A contratação de pessoal docente pode ainda revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, nos termos e condições previstos em legislação própria.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades residuais do sistema educativo não colmatadas por pessoal docente dos quadros que sobrevenham até ao final do primeiro período lectivo, sem prejuízo das disposições especiais constantes da legislação própria a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º
- 2 -Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro
Os artigos 1.º, 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente decreto-lei regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, nos termos do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com excepção das situações em que esse preenchimento é feito em regime de contrato de trabalho de acordo com legislação própria.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A lista de ordenação dos candidatos ao concurso vigora até ao termo do primeiro período lectivo, sem prejuízo das disposições especiais constantes da legislação que regula o contrato de trabalho com pessoal docente.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.