São aditados ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, os artigos 5.º-A e 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Competências e funcionamento da CRAC e da CEI
- 1 -São competências da CRAC e da CEI, na respectiva área de intervenção:
- a)Analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de qualificação apresentados nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- b)Analisar e emitir parecer sobre os curricula referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- c)Deliberar, com base nos pareceres referidos nas alíneas anteriores, sobre quais os requerentes que reúnem as condições necessárias para se submeterem aos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- d)Definir os conteúdos programáticos dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- e)Definir os critérios para efeitos da renovação dos certificados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
- f)Analisar e emitir parecer sobre os documentos que comprovam a actualização profissional, nos casos de pedidos de renovação de certificados emitidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- g)Deliberar sobre a entidade ou entidades que, em cada ano civil, assegura ou asseguram a realização dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como a supervisão da ou das mesmas.
- 2 -O regime de funcionamento da CRAC e da CEI são objecto de regulamento interno a aprovar pelas próprias comissões.
Artigo 7.º-A
Taxas
- 1 -Pela emissão de certificados e suas renovações, bem como pela realização do exame teórico-prático referido nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, são devidas taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos, a cobrar pela APA nos seguintes termos:
- a)Emissão do certificado - (euro) 100;
- b)Realização do exame teórico-prático - (euro) 50;
- c)Renovação do certificado - (euro) 80.
- 2 -O valor das taxas previstas no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
- 3 -A receita gerada pelas taxas previstas no n.º 1 constitui receita própria e exclusiva das entidades seguidamente identificadas e é afectada do seguinte modo:
- a)100 % para a APA, no caso de emissão ou renovação de certificado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º ou do n.º 2 do artigo 7.º, respectivamente;
- b)55 % para a APA e 45 % repartido em partes iguais para as restantes entidades representadas na CRAC e na CEI, no caso de pedido de emissão de certificado ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ou de renovação dos mesmos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
- c)100 % para a entidade ou entidades que realizarem os exames teórico-práticos, relativamente à taxa referida na alínea b) do n.º 1.