Até à renovação dos respectivos certificados, os técnicos qualificados do grupo B ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, ficam habilitados para as intervenções que devem ser efectuadas pelos técnicos qualificados do grupo B previstas no anexo i.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/02/2008
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Em vigor desde 27/02/2008