- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/02/2008
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Em vigor desde 27/02/2008