- 1 -Ao conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo conselho de fundadores.
- 2 -Compete designadamente ao conselho de administração:
- a)Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
- b)Definir a organização interna da Fundação;
- c)Definir a orgânica da Fundação, tendo em conta as diferentes áreas de actuação, nomeadamente o responsável técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, bem como as respectivas remunerações;
- d)Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
- e)Preparar e aprovar as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais e outros documentos que devam ser submetidos ao conselho de fundadores;
- f)Assegurar a sustentabilidade financeira da Fundação e preparar e aprovar as propostas de orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho de fundadores;
- g)Administrar o património da Fundação;
- h)Contrair empréstimos e conceder garantias;
- i)Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
- j)Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;
- l)Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
- m)Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;
- n)Representar a Fundação em juízo;
- o)Celebrar protocolos com outras entidades, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -As deliberações do conselho de administração relativas à contracção de empréstimos e à concessão de garantias dependem de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo, do ambiente e da cultura, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011