- 1 -Perdem o mandato os membros do conselho de administração que, injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.
- 2 -No caso de impedimento temporário do presidente, este é substituído por um administrador por si designado para o efeito.
- 3 -No caso de perda de mandato ou impedimento definitivo do presidente ou de um administrador, a entidade que o designou procede à sua substituição por novo administrador que completa o mandato em curso.
Artigo 14.º — Faltas e impedimentos dos administradores
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011