- 1 -Sem prejuízo de outras maiorias qualificadas exigidas nos presentes Estatutos, as decisões do conselho de fundadores são, em regra, tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções.
- 2 -No caso da alienação ou oneração de bens imóveis do património privativo da Fundação é necessária uma maioria de quatro quintos dos membros do conselho de fundadores.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011