Artigo 13.º
Peritos
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
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- 1 -A ACSS, I. P., pode recorrer a peritos para as áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços, e nomenclaturas, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respectivas áreas.
- 2 -Os peritos são designados por despacho do conselho directivo da ACSS.
- 3 -A compensação pela prestação de serviços dos peritos que não sejam trabalhadores ou colaboradores da ACSS, I. P., é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.