- 1 -A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços e nomenclaturas, especificações técnicas de tecnologias de equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos de funcionamento e organização de instalações de prestação de cuidados de saúde e definição das redes nacionais de especialidades hospitalares e de referenciação, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respetivas áreas.
- 2 -Os peritos são designados por despacho do conselho directivo da ACSS.
- 3 -A compensação pela prestação de serviços dos peritos que não sejam trabalhadores ou colaboradores da ACSS, I. P., é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 13.º — Peritos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2014
Decreto-Lei n.º 173/2014 - 1.ª Série(19/11/2014)
Original