- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ACSS, I. P..
- 2 -O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside;
- b)Os restantes membros do conselho directivo da ACSS, I. P.;
- c)O secretário-geral do Ministério da Saúde;
- d)O director-geral da Saúde;
- e)O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P.;
- f)(Revogada.)
- g)O diretor executivo da DE-SNS, I. P.
- 3 -O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho directivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 5 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)
Original