Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências nos termos previstos na lei quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
Organização interna
A organização interna da ACSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei quadro dos institutos públicos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ACSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente as transferências e pagamentos de serviços prestados para as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e serviços e estabelecimentos integrados no SNS ou por ele financiados, bem como os encargos decorrentes da contratação de serviços com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..
Património
O património da ACSS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Peritos
Instrumentos de gestão de pessoal
Para efeitos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, a ACSS, I. P., é equiparada a serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
Controlo financeiro
Sucessão
A ACSS, I. P., sucede nas atribuições:
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ACSS, I. P.:
Disposição transitória
O disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º em matéria de prestação centralizada de actividades comuns produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, nos termos da Lei Orgânica do MS.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, 136/2010, de 27 de Dezembro, e 108/2011, de 17 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.