Artigo 7.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
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- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ACSS, I. P..
- 2 -O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside;
- b)Os restantes membros do conselho directivo da ACSS, I. P.;
- c)O secretário-geral do Ministério da Saúde;
- d)O director-geral da Saúde;
- e)O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P.;
- f)Os presidentes dos conselhos directivos das Administrações Regionais de Saúde, I. P..
- 3 -O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho directivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 5 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.