- 1 -Os titulares dos centros eletroprodutores com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, para os quais seja autorizada a extensão dos limites previstos na alínea a) do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, ou que tenham exercido a faculdade de adesão prevista no artigo anterior, não podem optar por vender em mercado a eletricidade produzida pelos respetivos centros, enquanto não atingirem os referidos limites ou decorrer o período de aplicação do regime remuneratório alternativo aplicável, respetivamente.
- 2 -A extinção da licença de estabelecimento ou de produção dos centros eletroprodutores referidos no número anterior, por motivo imputável aos respetivos titulares e durante a vigência do disposto nesse número, obsta à emissão de nova licença tendente a legitimar a atividade dos centros eletroprodutores, em qualquer regime remuneratório.
Artigo 16.º — Impossibilidade de transição para o regime de mercado e cessação de atividade
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013