- 1 -Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que reúnam os pressupostos referidos no n.º 21 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem, em alternativa à faculdade aí prevista, solicitar ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a respetiva adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, a vigorar após a verificação de um dos limites fixados na alínea a) do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio.
- 2 -A adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º implica o pagamento de uma compensação anual ao SEN com o valor de referência previsto no n.º 1 do artigo 5.º, durante o período de oito anos estabelecido nesse número, bem como a aplicação aos centros eletroprodutores que procedam à mencionada adesão do disposto nos n.os 4 a 10 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º
- 3 -Durante o prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares referidos no n.º 1 que não tenham procedido à comunicação aí prevista mantêm a possibilidade de requerer a respetiva adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a adesão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil em que é deferida, implicando o pagamento de uma compensação anual ao SEN com o valor de referência previsto no n.º 1 do artigo 5.º, durante o período de oito anos após o início de efeitos da adesão, determinando a aplicação aos centros eletroprodutores que procedam à adesão do disposto, com as devidas adaptações, nos n.os 4 a 10 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 9.º
- 5 -Os pedidos de adesão apresentados nos termos previstos nos n.os 1 e 3 observam, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º, estando sujeitos a decisão, a proferir no prazo de 30 dias, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta, designadamente, a evolução dos preços de mercado prevista no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG.
Artigo 15.º — Possibilidade de adesão a regimes remuneratórios alternativos
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013