- 1 -A adesão pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos com regime anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a um dos regimes remuneratórios previstos neste artigo, a vigorar após o decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, implica o pagamento de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020, calculada com base num dos seguintes valores de referência:
- a)(euro) 5 000 por cada MW de potência instalada do centro eletroprodutor;
- b)(euro) 5 800 por cada MW de potência instalada do centro eletroprodutor.
- 2 -O pagamento de uma compensação anual calculada com base no valor de referência mencionado na alínea a) do número anterior confere aos titulares dos centros eletroprodutores eólicos o direito a beneficiar de um dos seguintes regimes após o decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Aplicação, no período adicional de cinco anos após o termo dos referidos prazos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limites mínimos e máximos os valores de referência de (euro)74 MWh e (euro)98 MWh, respetivamente;
- b)Aplicação, no mesmo período adicional de cinco anos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limite mínimo o valor de referência de (euro)60 MWh.
- 3 -O pagamento de uma compensação anual calculada com base no valor de referência mencionado na alínea b) do n.º 1 confere aos titulares dos centros eletroprodutores eólicos o direito a beneficiar de um dos seguintes regimes após o decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Aplicação, no período adicional de sete anos após o termo dos referidos prazos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limites mínimos e máximos os valores de referência de (euro) 74 MWh e (euro) 98 MWh, respetivamente;
- b)Aplicação, no mesmo período adicional de sete anos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, tendo como limite mínimo o valor de referência de (euro) 60 MWh.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por «preço de mercado» a média aritmética simples dos preços horários no mercado diário nacional, publicados pelo operador de mercado responsável pelo preço de mercado spot nos 12 meses anteriores.
- 5 -A tarifa aplicável nos termos previstos nos n.os 2 e 3 é definida mensalmente.
- 6 -Os valores de referência mencionados nos n.os 1, 2 e 3, no tocante aos montantes da compensação anual ou aos limites mínimos e máximos dos regimes remuneratórios aplicáveis, devem ser revistos anualmente entre 2013 e 2020, através da multiplicação por um fator calculado de acordo com a seguinte fórmula:
K(índice n) = (1+Taxa de inflação(índice n-1))/(1+2,0%)
Em que
- a)«K(índice n)» é o fator de correção a multiplicar anualmente pelos valores de referência entre julho de 2013 e junho de 2020;
- b)«Taxa de inflação(índice n-1)» é a taxa de inflação, sem habitação, no continente, referente aos 12 meses anteriores.
- 7 -A partir de junho de 2021, os valores de referência mencionados nos n.os 2 e 3, no tocante aos limites mínimos e máximos dos regimes remuneratórios aplicáveis, devem ser atualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação, sem habitação, no continente, referente aos 12 meses anteriores.
- 8 -O cálculo da compensação anual prevista no n.º 1 é efetuado com base na potência instalada do centro electroprodutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo eventuais sobre-equipamentos realizados após a data de emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor.
- 9 -Durante o período adicional de cinco ou sete anos previsto nos n.os 2 e 3, consoante o caso, a energia elétrica produzida a partir da potência instalada prevista no número anterior é adquirida pela entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial e remunerada pela aplicação das tarifas aplicáveis ao abrigo do disposto nos referidos números, até ao limite da potência de injeção autorizada.
- 10 -O regime de remuneração aplicável, durante o período adicional de cinco ou sete anos previsto nos n.os 2 e 3, à energia elétrica produzida com base nos aumentos de potência instalada realizados pelos centros eletroprodutores após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é definido em regime complementar a aprovar.
Artigo 5.º — Adesão a regimes remuneratórios alternativos para o período adicional
Vigente desde: 28/02/2013
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