- 1 -Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que, previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham manifestado a sua intenção de aderir a um dos regimes remuneratórios alternativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devem formalizar esta manifestação de vontade aderindo ao regime concretamente indicado na sua declaração de intenção, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Em alternativa ao regime indicado na sua declaração de intenção, os titulares dos centros referidos no número anterior podem aderir a outro regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, desde que ambos os regimes tenham a mesma duração.
Artigo 6.º — Centros eletroprodutores com intenção prévia de adesão a um regime remuneratório alternativo
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013