- 1 -Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão temporária de serviço que impeça a conclusão da viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
- 2 -O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores ao IMT, I.P., no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Documentação do atraso ou supressão de serviços
Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/03/2015