Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, adaptando a legislação interna ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 20.º a 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º a 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
- 2 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, adiante designado por IMT, I.P, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT) competente, no caso dos serviços urbanos e suburbanos de passageiros.
- 5 -[...].
Artigo 4.º
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:
- a)Informar com antecedência razoável, através dos meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
- b)Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;
- c)Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada, sempre que essa informação se encontre disponível.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -[Anterior n.º 7].
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -[Anterior n.º 9].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O operador e o gestor da estação obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -[...].
- 3 -O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obrigados a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada no interior das estações até à plataforma de acesso aos comboios.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
- 2 -Em caso de desmaterialização, deterioração ou perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua existência por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da respetiva aquisição e validade, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
- 3 -Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, ou do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
- 9 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
- 8 -O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:
- a)Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
- b)Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
- 9 -[Revogado].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação específica em vigor ou às regras contratuais, quando sejam objeto de contrato, designadamente quanto a regras de atualização tarifária;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão sujeitos a aprovação pela AMT competente, ou, caso se desenvolvam fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pelo IMT, I.P., devendo essa aprovação ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação da respetiva proposta pelo operador.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da observância do regime de preços, podendo ser recusada a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos serviços urbanos e suburbanos.
- 3 -[...].
- 4 -Os preços dos serviços regionais e inter-regionais e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comunicação ao IMT, I.P., salvo se forem estabelecidas regras específicas por lei ou em contrato.
- 5 -[...].
- 6 -Não estão abrangidos pelo dever de comunicação, os preços que sofram redução praticados pontualmente em campanhas promocionais.
- 7 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem à AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica, com a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua divulgação.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 24.º
Bonificação de preços
- 1 -Sem prejuízo dos operadores praticarem uma política comercial com descontos comerciais para determinado segmento de passageiros, são definidos, através de portaria, regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos.
- 2 -Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem direta e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por razões imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.
- 3 -Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização referida no n.º 1 tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -O preço da viagem para efeitos do cálculo indemnizatório, quando o título de transporte abranja vários trajetos consecutivos ou permita multiviagens, é calculado na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
- 7 -Os valores limite a que se referem os n.os 2 e 4 são atualizados anualmente de acordo com o índice de inflação.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Os operadores devem comunicar, anualmente, os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a área geográfica onde os mesmos se desenvolvem.
- 2 -As alterações aos serviços urbanos e suburbanos carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor da infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabe à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestrutura, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
- d)O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
- e)O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
- f)[Anterior alínea c)];
- g)[Anterior alínea d)];
- h)[Anterior alínea e)];
- i)[Anterior alínea f)].
- 2 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500, as seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007:
- a)A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
- b)O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento;
- c)O incumprimento das disposições relativas às queixas dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido Regulamento.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica onde a infração é cometida.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho executivo da AMT ou ao conselho diretivo do IMT, I.P..
Artigo 37.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)30 % para a entidade competente que aplica a coima.
Artigo 40.º
[...]
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Indemnização do preço do bilhete
- 1 -Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, o passageiro tem direito a uma indemnização, nas condições previstas nos números seguintes.
- 2 -A indemnização é determinada nos seguintes termos:
- a)Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 25% do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso;
- b)Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso.
- 3 -Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
- 4 -Tratando-se de um título de transporte para trajetos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
- 5 -Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
- a)O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
- b)O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a (euro) 4;
- c)O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior a 60 minutos;
- d)Seja titular de uma assinatura, passe ou de um título de transporte sazonal.
- 6 -Sempre que o atraso ou a supressão seja da responsabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga a título de indemnização aos passageiros nos termos do presente decreto-lei.
Isenções ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007
Norma revogatória
São revogados as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 5, 6 e 9 do artigo 16.º e os n.os 2 a 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 26 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contrato de transporte
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
Deveres e obrigações dos passageiros
1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável.
2 - É proibido aos passageiros:
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer objetos;
m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
p) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
q) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
r) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei;
s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
v) Sujar as carruagens;
x) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade;
z) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ac) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
Título de transporte
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
Transporte e entrega de automóveis e motociclos
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador, sujeitas a aprovação pelo IMT, I. P.
Despacho de bagagens
Armazenagem de bagagens
Objetos abandonados
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro
Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.
Supressão temporária de serviços
Reembolso do título de transporte
Indemnização do preço do bilhete
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Princípios gerais para a fixação de preços
Regras e critérios para a fixação dos preços
Regimes especiais de preços
Fixação e divulgação dos preços
Títulos de transporte
Indicações dos títulos de transporte
Bonificação de preços
Responsabilidade do operador
Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso
Dever de comunicação
Fiscalização
Contraordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Transportes ocasionais e históricos
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se pelos termos contratualmente definidos.
Regime transitório
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respetiva atualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMT, I.P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo III.
Taxas
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.