- 1 -Os operadores emitem os seguintes títulos próprios obrigatórios:
- a)Títulos simples por tipo de serviço;
- b)Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano.
- 2 -Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem à AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica, com a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua divulgação.
- 3 -A criação de títulos de transporte, nos termos do número anterior, obriga o operador à divulgação ao público dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
- 4 -A criação, divulgação e emissão de títulos combinados de transporte rege-se por diploma legislativo próprio.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o passageiro portador de títulos de transporte combinado fica sujeito às disposições do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Títulos de transporte
Vigente desde: 06/03/2015
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Em vigor desde 06/03/2015