- 1 -Os operadores devem comunicar, anualmente, os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a área geográfica onde os mesmos se desenvolvem.
- 2 -As alterações aos serviços urbanos e suburbanos carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
Artigo 32.º — Serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso
Vigente desde: 06/03/2015
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Em vigor desde 06/03/2015