- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica onde a infração é cometida.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho executivo da AMT ou ao conselho diretivo do IMT, I. P..
Artigo 36.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 06/03/2015
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