- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que operem:
- a)No território nacional e no mar territorial;
- b)Na zona económica exclusiva;
- c)Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;
- d)Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores;
- e)No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
- f)No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante.
- 2 -A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.
- 3 -O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados-Membros (EM) da UE e do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas que operem nos espaços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019