Objeto
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
- 2 -São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP), designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.