- 1 -A prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei determina sempre a aplicação das seguintes medidas cautelares:
- a)Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação e ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova;
- b)Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
- c)Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, é considerado pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente decreto-lei ou de disposições para as quais este remeta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada como medida cautelar:
- a)Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
- b)Interrupção da atividade em curso e encaminhamento do navio para porto;
- c)Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
- d)Suspensão da licença e da autorização de pesca;
- e)Cessação imediata das atividades;
- f)Interdição do uso de equipamentos.
- 4 -A medida prevista na alínea b) do número anterior pode também ser aplicada no decurso de um procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros EM, ainda que antes da prolação, pelas competentes entidades desse Estado, de decisão transitada em julgado.
- 5 -As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 apenas poderão ser aplicadas pela DGRM.
- 6 -Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
- 7 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
- 8 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 22.º — Determinação das medidas cautelares
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019