Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem preferencialmente ser praticados por via eletrónica, devendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir uma plataforma única de registo de informação, acessível a todas as entidades nele intervenientes.
Artigo 38.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019