- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja mais favorável ao arguido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 1 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
(ver documento original)
112119214
Artigo 43.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019