- 1 -Ao diretor-geral da DGRM compete:
- a)A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como das decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de monitorização de navios;
- b)Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação do SIFICAP;
- c)A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como graves decididas por outros EM.
- 2 -Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores marítimas e não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ao capitão do porto da área de operação do navio ou ao capitão do primeiro porto em que o navio entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.
- 3 -Compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas o exercício das competências referidas no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de pontos.
Artigo 5.º — Autoridades competentes para a decisão
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019