- 1 -Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado.
Artigo 7.º — Contraordenação
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019