- 1 -Os factos praticados por cidadãos nacionais em navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN, são puníveis nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Cessa a punibilidade a que se refere o número anterior quando, pelos mesmos factos, o Estado de pavilhão exerça a sua competência sancionatória.
- 3 -Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce a sua competência sancionatória quando, notificado pela competente entidade da presumível prática da infração, não demonstre a adoção de medidas visando o respetivo sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da PCP para assistência mútua.
Artigo 9.º — Punibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019