- 1 -O património da FMB, F. P., é composto pelos bens e direitos previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -A FMB, F. P., fica autorizada a lançar procedimento concursal tendente à celebração de contrato de concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A contrapartida financeira devida pelo contrato a que se refere o número anterior deve ser paga à FMB, F. P., na qualidade de concedente, constituindo receita desta.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021