Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2014, de 15 de abril, que cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respetivos estatutos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio
Os artigos 4.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O património da FMB, F. P., é composto pelos bens e direitos previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -A FMB, F. P., fica autorizada a lançar procedimento concursal tendente à celebração de contrato de concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A contrapartida financeira devida pelo contrato a que se refere o número anterior deve ser paga à FMB, F. P., na qualidade de concedente, constituindo receita desta.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da FMB, F. P., em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da FMB, F. P., e o trabalhador interessado.
- 2 -[...].
- 3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na FMB, F. P., por acordo de cedência de interesse público, nos termos do artigo 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Até ao nonagésimo dia posterior à notificação à cessionária da adjudicação da concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e seus anexos, no âmbito do procedimento concursal previsto no artigo 4.º-A, nos termos do artigo 77.º do CCP, o presente decreto-lei constitui título habilitante para a utilização e exploração dos referidos imóveis pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., nos termos e condições consignados no auto de cessão a título precário, celebrado em 11 de abril de 2006, entre o Estado Português e a referida Sociedade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no n.º 2 do auto de cessão a título precário, onde se lê 'arrendamento' deve ler-se 'contrato de concessão de exploração'.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos deve ser atribuída, em regime de concessão de exploração de bens públicos, através da realização de um concurso público, com publicidade internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O prazo do contrato de concessão referido no número anterior não pode ser superior a 50 anos, sem prejuízo dos casos em que a prorrogação seja imposta por motivos de reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 3 -O procedimento pré-contratual referido no n.º 1 deve ser integrado no programa de valorização patrimonial e cultural da Administração Pública, designado por Programa Revive, podendo, nesse âmbito, a FMB, F. P., delegar todos os poderes pertencentes à entidade adjudicante no Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com reserva de parecer prévio, vinculativo, quanto às peças pré-contratuais.
- 4 -A outorga do contrato de concessão e a sequente posição contratual de concedente cabem à FMB, F. P.
Artigo 7.º-A
Cooperação técnica e financeira
A FMB, F. P., pode ser beneficiária de apoio financeiro através da celebração de contratos, acordos e protocolos celebrados com:
- a)A administração direta ou indireta do Estado, exclusivamente para desenvolvimento de atividades culturais ou turísticas ou proteção do património natural e edificado, de acordo com os estatutos da FMB, F. P., com exceção do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos;
- b)Autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 13 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
Artigo 6.º
Composição do conselho diretivo e estatuto dos seus membros
- 1 -O conselho diretivo da FMB, F. P., é composto pelo presidente e por quatro vogais não executivos.
- 2 -O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 3 -Os vogais não executivos são, por inerência, o presidente do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o diretor-geral do Património Cultural e o presidente da Câmara Municipal da Mealhada, podendo delegar em dirigente dos respetivos serviços ou organismos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os vogais não executivos não são remunerados nem auferem senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Emitir os regulamentos internos de funcionamento da FMB, F. P., sempre que aplicável;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as contas de cada período, a submeter ao fiscal único;
- f)Celebrar protocolos de colaboração e parceria com outras entidades;
- g)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da FMB, F. P., e que, pelos presentes estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vogal do conselho diretivo, por si designado.
- 4 -O vogal a que se refere o número anterior tem assento no conselho consultivo, sem direito a voto.
- 5 -[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)Contribuições financeiras concedidas por entidades que integram a administração direta ou indireta do Estado, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)Pelo direito de utilização dos bens do domínio público do Estado, reclassificados pelo Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro, como monumentos nacionais:
- i)As abegoarias;
- ii)Os armazéns de materiais, de secagem de madeiras e de sementes;
- iii)O Barracão do Vale dos Fetos;
- iv)Os campos de ténis;
- v)As Capelas da Samaritana, de (Dr.) São João a Cruz, de Santa Maria Madalena, de Santo Antão, de São Pedro, de São Silvestre, do Passo da 1.ª Queda, do Passo da 2.ª Queda, do Passo da 3.ª Queda, do Passo da Crucificação de Jesus Cristo, do Passo da Cruz às Costas, do Passo da Prisão, do Passo da Verónica, do Passo das Filhas de Jerusalém, do Passo de Anás, do Passo de Caifás, do Passo de Cristo Descido da Cruz, do Passo de Cristo Despojado, do Passo de Herodes, do Passo do Calvário, do Passo do Cireneu, do Passo do Encontro da Virgem, do Passo do Horto, do Passo do Pretório e do Passo do Sepulcro;
- vi)A casa da carpintaria;
- vii)A Casa das Portas de Coimbra;
- viii)As casas de guarda-florestal da Cruz Alta, da Feteira, da Porta da Rainha, da Porta das Ameias, da Porta das Lapas, da Porta de Serpa, da Porta de Sula, do Forno do Tijolo e do Torreão;
- ix)A Casa do Boieiro;
- x)As cavalariças;
- xi)O Chalet de Santa Teresa;
- xii)O Convento de Santa Cruz;
- xiii)A cozinha do pessoal;
- xiv)As Cruzes Alta e de Vopeliares;
- xv)O depósito do gás;
- xvi)O edifício da casa dos empregados (Pousada Grande);
- xvii)As Ermidas de Nossa Senhora da Conceição, de Nossa Senhora da Expectação, de Santo Elias, de São João Baptista, de São José, de São Miguel, do Calvário e do Santo Sepulcro;
- xviii)As estufas e respetivos anexos;
- xix)As Fontes da Samaritana, de Santa Teresa, de Santo Elias, de São Silvestre, do Carregal e a Fonte Fria;
- xx)A garagem (hotel);
- xxi)A Mata Nacional do Buçaco;
- xxii)O Palace Hotel do Buçaco;
- xxiii)As Portas da Rainha, das Ameias, das Lapas, de Sula, do Serpa e de Coimbra;
- xxiv)A Pousada Pequena;
- xxv)A sede da antiga administração.
- b)[...];
- c)[...].
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio
Instituição
É instituída pelo Estado Português a Fundação Mata do Buçaco, F. P., adiante designada abreviadamente por FMB, F. P., e são aprovados os respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
Sede, natureza e duração
Fins
(Revogado.)
Património
Exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos
Utilidade pública
Procedimentos relativos a pessoal
Contribuição financeira
(Revogado.)
Cooperação técnica e financeira
A FMB, F. P., pode ser beneficiária de apoio financeiro através da celebração de contratos, acordos e protocolos celebrados com:
Registo predial do direito de usufruto
(Revogado.)
Norma transitória
ANEXO I
Estatutos da Fundação Mata do Buçaco
Natureza
Sede
A FMB, F. P., tem a sua sede no concelho da Mealhada.
Objeto e beneficiários
A FMB, F. P., prossegue fins de interesse social nas áreas da preservação do património histórico, artístico e cultural e da proteção do património natural, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.
Atribuições
A FMB, F. P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todo o património, natural e edificado, da Mata Nacional do Buçaco.
Órgãos
São órgãos da FMB, F. P.:
Composição do conselho diretivo e estatuto dos seus membros
Competências do conselho diretivo
Funcionamento do conselho diretivo
Fiscal único
Conselho consultivo
Competências e funcionamento do conselho consultivo
Autonomia financeira
Dotação financeira inicial e financiamento
Receitas
Constituem receitas da FMB, F. P., as provenientes de:
Despesas
Constituem despesas da FMB, F. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.
Património
O património da FMB, F. P., é constituído:
a) Pelo direito de utilização dos bens do domínio público do Estado, reclassificados pelo Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro, como monumentos nacionais:
i) As abegoarias;
ii) Os armazéns de materiais, de secagem de madeiras e de sementes;
iii) O Barracão do Vale dos Fetos;
iv) Os campos de ténis;
v) As Capelas da Samaritana, de (Dr.) São João a Cruz, de Santa Maria Madalena, de Santo Antão, de São Pedro, de São Silvestre, do Passo da 1.ª Queda, do Passo da 2.ª Queda, do Passo da 3.ª Queda, do Passo da Crucificação de Jesus Cristo, do Passo da Cruz às Costas, do Passo da Prisão, do Passo da Verónica, do Passo das Filhas de Jerusalém, do Passo de Anás, do Passo de Caifás, do Passo de Cristo Descido da Cruz, do Passo de Cristo Despojado, do Passo de Herodes, do Passo do Calvário, do Passo do Cireneu, do Passo do Encontro da Virgem, do Passo do Horto, do Passo do Pretório e do Passo do Sepulcro;
vi) A casa da carpintaria;
vii) A Casa das Portas de Coimbra;
viii) As casas de guarda-florestal da Cruz Alta, da Feteira, da Porta da Rainha, da Porta das Ameias, da Porta das Lapas, da Porta de Serpa, da Porta de Sula, do Forno do Tijolo e do Torreão;
ix) A Casa do Boieiro;
x) As cavalariças;
xi) O Chalet de Santa Teresa;
xii) O Convento de Santa Cruz;
xiii) A cozinha do pessoal;
xiv) As Cruzes Alta e de Vopeliares;
xv) O depósito do gás;
xvi) O edifício da casa dos empregados (Pousada Grande);
xvii) As Ermidas de Nossa Senhora da Conceição, de Nossa Senhora da Expectação, de Santo Elias, de São João Baptista, de São José, de São Miguel, do Calvário e do Santo Sepulcro;
xviii) As estufas e respetivos anexos;
xix) As Fontes da Samaritana, de Santa Teresa, de Santo Elias, de São Silvestre, do Carregal e a Fonte Fria;
xx) A garagem (hotel);
xxi) A Mata Nacional do Buçaco;
xxii) O Palace Hotel do Buçaco;
xxiii) As Portas da Rainha, das Ameias, das Lapas, de Sula, do Serpa e de Coimbra;
xxiv) A Pousada Pequena;
xxv) A sede da antiga administração.
b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que lhe tenham sido concedidos por qualquer das entidades instituidoras;
c) Pelos bens móveis ou imóveis que a FMB, F. P., venha a adquirir a título gratuito ou oneroso.
Modificação dos Estatutos
A alteração dos presentes estatutos é efetuada por decreto-lei.
Extinção
ANEXO II
(Revogado.)
114243059