- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]"
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024