Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 25.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos.
- 3 -[...]
- a)Somatório dos rendimentos individualizados do requerente;
- b)Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente.
- 4 -Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.