- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
- 4 -[...]
- 5 -Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.
- 7 -[...]
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024