A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.
Artigo 15.º — Sanção acessória
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024