- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património imobiliário os prédios rústicos, urbanos e mistos propriedade dos elementos do agregado familiar do requerente em 31 de dezembro do ano em causa.
- 2 -O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5 % do valor total do património imobiliário aferido pelo valor que conste dos documentos mencionados no número seguinte.
- 3 -A prova do valor do património imobiliário é feita através da caderneta predial atualizada ou, na falta desta, por certidão de teor matricial ou documento que haja titulado a respetiva aquisição.
- 4 -O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis ou frações destinados à habitação permanente do requerente.
Artigo 19.º — Património imobiliário
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024