Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, são consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respetivos sistemas de proteção social.
Artigo 2.º — Situações equiparadas
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