- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos de todas as prestações sociais dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, à exceção das seguintes:
- a)Subsídio de funeral;
- b)Subsídio por morte;
- c)Apoios eventuais de ação social;
- d)Complemento solidário para idosos.
- 2 -Para efeitos de atribuição do complemento, não se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando da sua consideração resulte uma diminuição desta prestação e da prestação de complemento solidário para idosos.
- 3 -Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular.
- 4 -No caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento, é o montante correspondente ao 1.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Nas situações em que o montante do complemento por dependência ou prestação com idêntica finalidade atribuída por regime de sistema de segurança social estrangeiro seja de montante inferior ao do complemento por dependência do 1.º grau, é considerado o montante efetivamente recebido.
- 6 -Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais poderão ser solicitados ao requerente documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas.
- 7 -Sempre que se trate de prestações sociais pagas pela entidade gestora da prestação os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excecionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.
Artigo 24.º — Prestações sociais
Vigente desde: 21/05/2024
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