- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as transferências monetárias periódicas para os elementos do agregado familiar do requerente efetuadas por indivíduos ou instituições públicas ou privadas no ano civil em causa.
- 2 -Por transferências monetárias entendem-se as doações e as pensões de alimentos que traduzam uma forma de apoio monetário destinadas a melhorar o nível de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, designadamente as que se destinam a apoiar despesas com alojamento, alimentação, saúde, comunicações ou outras.
- 3 -Para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, não são consideradas, a este título, as transferências para eles realizadas que integrem os rendimentos constantes dos artigos anteriores.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A comprovação das transferências monetárias é realizada através de:
- a)Extratos bancários sobre movimentos de conta ou documentos equivalentes, caso se realizem por via bancária;
- b)Declaração do próprio, nas demais situações.
Artigo 26.º — Transferências monetárias ou bancárias
Vigente desde: 21/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2024