- 1 -O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:
- a)Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de proteção social;
- b)Fotocópia do documento de identificação civil;
- c)Fotocópia do documento de identificação fiscal;
- d)Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos;
- e)Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento.
- 2 -O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, sempre que aplicáveis à sua situação:
- a)Fotocópia da declaração de IRS;
- b)Documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente decreto regulamentar.
- 3 -Na instrução do requerimento, o requerente deve ainda apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º;
- b)Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro;
- c)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
Artigo 27.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024