- 1 -Na falta de apresentação de alguns dos meios de prova previstos no artigo anterior, a entidade gestora notifica o requerente para, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, proceder à sua entrega.
- 2 -A não apresentação dos documentos em falta, nos termos do número anterior, determina a aplicação do disposto no artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Falta de apresentação de elementos de instrução do requerimento
Vigente desde: 21/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2024
Referências (2)
- Artigo anexo-ii-27
- Artigo 91.º