- 1 -Os recursos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, são atualizados ao ano civil anterior ao do reconhecimento do direito, para efeitos de atribuição ou renovação do complemento, sempre que tal se demonstre necessário.
- 2 -A atualização dos recursos é realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de novembro do ano a que se reporta a atualização.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 30.º — Atualização dos recursos
Vigente desde: 21/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2024
Referências (1)
- Artigo 6.º