- 1 -O pagamento do complemento é realizado mensalmente exceto nos casos em que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5.
- 2 -Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam o valor de (euro) 5.
- 3 -Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal do complemento atribuído.
Artigo 31.º — Pagamento do complemento
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