O artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.