- 1 -Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1981, as alterações aos quadros de pessoal que impliquem aumento global de efectivos só poderão verificar-se nos seguintes casos:
- a)Quando se trate da integração de agentes com os requisitos legais que, há mais de um ano, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes do respectivo serviço ou de funcionários oriundos do quadro geral de adidos, bem como de funcionários ou agentes que noutros serviços se encontrem em regime de subemprego;
- b)Quando da alteração resulte a simplificação de estruturas ou a transformação de modelos estruturais transitórios e não formalizados, designadamente quando se trate de serviços em regime de instalação;
- c)Quando se trate da satisfação de necessidades permanentes e inadiáveis, as quais devem ser previamente justificadas qualitativa e quantitativamente perante o Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, mediante o preenchimento de questionários a aprovar por portaria dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.
- 2 -As alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão sempre condicionadas à cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo dar origem ao reforço das dotações orçamentais globais atribuídas aos respectivos serviços.
ARTIGO 2.º — (Alterações dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 14/03/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/03/1980